Art. 35

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 35

Art. 35. A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base é obrigada a apresentar a sua declaração de pessoa jurídica até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

Parágrafo único. Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art35

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita