Art. 38
Revogado pela DL 1.598/1977.
Art. 38. Além do impôsto de que trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
(Vigência)
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