Art. 2

Investigação Criminal pelo Delegado (Lei 12.830/2013) · Art. 2

177 acórdãos e 82 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

(Vide ADI 5043)

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

177 acórdãos de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo32 TJGO · 23 STJ · 12 TJSP · 10 TJDFT · 10 TJMA · 8 TJRJ · 8 TJPR · 7 TJBA · 7 TJPE · 7 TRF1 · 7 TRF3 · 6 TJRS · 5 TJCE · 5 TRF5 · 4 TRF4 · 3 TJAM · 3 TJPI · 3 TJMT · 2 TJSC · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TJES · 2 RFB · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRO
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82 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo26 TJMA · 21 STJ · 14 TJDFT · 8 STF · 4 TRF4 · 2 TJAM · 2 TJGO · 2 TJPB · 2 TRF2 · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-20;12830!art2

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