Art. 3

Investigação Criminal pelo Delegado (Lei 12.830/2013) · Art. 3

5 acórdãos de TRF1, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-20;12830!art3

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