Art. 1

Investigação Criminal pelo Delegado (Lei 12.830/2013) · Art. 1

10 acórdãos de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-20;12830!art1

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