Art. 71-A
Redação atual dada pela Dec 10.936/2022.
Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)
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