Art. 17

Lei das Inelegibilidades · Art. 17

Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art17

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