Art. 16

Lei das Inelegibilidades · Art. 16

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art16

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