Art. 15

Lei das Inelegibilidades · Art. 15

Redação atual dada pela LC 135/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · LC 135/2010

Art. 15.

Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Parágrafo único.

A decisão a que se refere o caput , independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.

(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art15

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