Art. 14

Lei das Inelegibilidades · Art. 14

Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art14

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