Art. 18

Lei das Inelegibilidades · Art. 18

Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art18

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