Art. 8

Convalidação de Benefícios do ICMS · Art. 8

Art. 8o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1o a 6o desta Lei Complementar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art8

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