Art. 9
Art. 9o O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o :
(Parte mantida pelo Congresso Nacional) "Art. 30.
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§ 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 5o
O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."
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