Art. 2

Lei de Greve · Art. 2

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art2

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