Art. 1

Lei de Greve · Art. 1

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art1

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