Art. 3

Lei de Greve · Art. 3

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art3

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