Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.784, de 2008 (conversão da Medida Provisória nº 431, de 2008).

Art. 2

Gratificação de Estímulo à Docência (Lei 9.678/1998) · Art. 2

Art. 2o A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-07-03;9678!art2

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