Art. 3
Art. 3o A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2o do art. 1o , os servidores de que trata o art. 1o perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1o do art. 1o .
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