Art. 7
Revogado pela Lei 10.971/2004.
Art. 7o A GDATA será paga, com a observância do disposto no art. 6o , até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1o :
(Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)
I -
(Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)
II -
(Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita