Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 10.971, de 2004.

Art. 7

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, GDATA (Lei 10.40 · Art. 7

Revogado pela Lei 10.971/2004.

Histórico de alterações
2004revogado · Lei 10.971/2004

Art. 7o A GDATA será paga, com a observância do disposto no art. 6o , até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1o :

(Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)

I -

(Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)

II -

(Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10404!art7

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