Art. 6

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, GDATA (Lei 10.40 · Art. 6

Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o , a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10404!art6

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