Art. 8

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, GDATA (Lei 10.40 · Art. 8

Redação atual dada pela Lei 12.702/2012.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.702/2012

Art. 8o Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10404!art8

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