Art. 6

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 6

Art. 6o Os créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e no art. 7o , são livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Lei, e poderão ser utilizados para:

I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3o desta Lei;

II –

( VETADO )

III - pagamento do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de privatização.

§ 1o A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.

§ 2o As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art6

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