Art. 5

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 5

Art. 5o As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que se refere o § 7o do art. 1o desta Lei, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3o do art. 3o da Lei no 8.100, de 1990 , na redação dada por esta Lei.

§ 1o As informações correspondentes aos contratos de financiamentos imobiliários com recursos do SFH, firmados a partir do exercício de 1997, deverão ser encaminhadas mensalmente ao CADMUT.

§ 2o O não-cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas no CADMUT, a perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art5

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