Art. 7

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 7

Art. 7o Os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos do FGTS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art7

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