Art. 42

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 42

Art. 42. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas respectivas competências, poderão baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Lei a respeito das operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art42

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