Art. 34

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 34

Art. 34. A prerrogativa prevista no inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988 , somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS, nos termos desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art34

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