Art. 35

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 35

Art. 35. Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória no 1.944-19, de 21 de setembro de 2000 , serão reduzidos em cinqüenta por cento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art35

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