Art. 33
Art. 33. Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a compensar os créditos decorrentes dos contratos de refinanciamento de que trata a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 199 7, com créditos detidos pelas Unidades da Federação e que tenham sido objeto da novação a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Na compensação, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - os créditos remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de seis vírgula dezessete por cento ao ano serão aceitos pelo seu valor de face;
II - os créditos remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano serão aceitos com deságio sobre seu valor de face a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.
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