Art. 32

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 32

Art. 32. O Ministro de Estado da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei, inclusive com relação aos prazos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art32

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