Art. 31

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 31

Art. 31. O prazo de um ano a que se refere o art. 5o da Lei no 8.004, de 1990 , com a redação dada por esta Lei, contar-se-á a partir de 31 de março de 1997.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art31

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