CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 2

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 2

Art. 2º - As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art2

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