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CAPÍTULO VSeção III

Art. 90

Recuperação Judicial e Falência · Art. 90

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art90