CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção III - Do Pedido de Restituição

Processamento do pedido de restituição

Recuperação Judicial e Falência · Art. 87
rubrica editorial

44 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

§ 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3º Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

44 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo7 TJMG · 7 TJRS · 6 TJSP · 5 STJ · 4 TJGO · 3 TJRN · 2 TJCE · 2 TJSE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TST · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art87

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