CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção III - Do Pedido de Restituição

Restituição em dinheiro

Recuperação Judicial e Falência · Art. 86
rubrica editorial

Revogado pela Lei 14.112/2020. 37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.112/2020

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

37 decisões do STJ e do STF citam este artigo35 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86

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