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CAPÍTULO VSeção III

Do Pedido de Restituição

Recuperação Judicial e Falência · Art. 85

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85