CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção II - Da Classificação dos Créditos

Créditos extraconcursais e ordem de pagamento

Recuperação Judicial e Falência · Art. 84
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 1.594 acórdãos e 1.564 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 84.

Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção

IV-A do Capítulo III desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

1.594 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo372 TJSP · 218 TJRJ · 170 TJGO · 131 TJRS · 118 TJPR · 96 TJMT · 69 STJ · 67 TJDFT · 64 TJMG · 60 TJSC · 42 TJBA · 23 TJPE · 20 TJAL · 20 TJRN · 19 TJES · 13 TJCE · 13 TRF3 · 12 TJSE · 11 TST · 10 TRF5 · 8 TJPA · 7 TJMS · 7 TJMA · 6 STF · 5 TJPI · 4 TJAM · 4 TRF2 · 3 TJRO · 1 TJTO · 1 TJPB
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1.564 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo669 STJ · 275 TST · 133 TJDFT · 92 TJSC · 92 TJPR · 89 TJSP · 36 TJCE · 31 TJRS · 30 TJGO · 26 TJMA · 22 TJRJ · 20 TJMG · 11 TJBA · 10 TRF2 · 8 TRF1 · 7 STF · 6 TRF4 · 5 TJPE · 1 TJAM · 1 TJPI
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