Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção II - Da Classificação dos Créditos

Ordem de classificação dos créditos

Recuperação Judicial e Falência · Art. 83
rubrica editorial

Revogado pela Lei 14.112/2020. 133 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.112/2020

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

d) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VI - os créditos quirografários, a saber:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VIII - os créditos subordinados, a saber:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) os previstos em lei ou em contrato; e

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

133 decisões do STJ e do STF citam este artigo121 STJ · 12 STF
Ver todas as 133 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83