CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 82-A

Recuperação Judicial e Falência · Art. 82-A

Incluído pela Lei 14.112/2020. 16 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 82-A.

É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , não aplicada a suspensão de que trata o

§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

16 decisões do STF e do STJ citam este artigo10 STF · 6 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82-A

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