Art. 82-A
Incluído pela Lei 14.112/2020. 10 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.
Art. 82-A.
É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , não aplicada a suspensão de que trata o
§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)