CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Responsabilização de sócios e administradores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 82
rubrica editorial

27 decisões de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2025.

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

27 decisões de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo25 STJ · 1 TJDFT · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82

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