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CAPÍTULO VSeção I

Competência do juízo da falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 76
rubrica editorial

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76