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CAPÍTULO VSeção I

Disposições Gerais

Recuperação Judicial e Falência · Art. 75

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art75