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CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Finalidade da falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 75
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 23 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2023.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 75.

A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

23 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art75