CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 77

Recuperação Judicial e Falência · Art. 77

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art77

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