CAPÍTULO VI
Alienação judicial de unidades
Recuperação Judicial e Falência · Art. 166
rubrica editorial
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.