CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Alienação judicial de unidades

Recuperação Judicial e Falência · Art. 166
rubrica editorial

Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art166