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CAPÍTULO VI

Efeitos do plano de recuperação extrajudicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 165
rubrica editorial

Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art165