Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

Art. 55

Lei de Falências de 1945 · Art. 55

Art. 55. A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.

Parágrafo único. A ação pode ser proposta:

I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;

III - contra os terceiros adquirentes:

a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;

b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;

IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art55

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