Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

Art. 54

Lei de Falências de 1945 · Art. 54

Art. 54. Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.

§ 1º A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.

§ 2º No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.

§ 3º Fica salva aos terceiros de boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art54

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