Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

Art. 56

Lei de Falências de 1945 · Art. 56

Redação atual dada pela Lei 6.014/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 6.014/1973

Art. 56. A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

§ 1º A ação sòmente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.

§ 2º A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.

§ 3º O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.

§ 4º Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.

4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art56

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