Art. 46
Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.
Parágrafo único. Não se compensam:
I - os créditos constantes de título ao portador;
II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;
III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.
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