Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

Art. 45

Lei de Falências de 1945 · Art. 45

Art. 45. As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração de falência, verificando-se o respectivo saldo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art45

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