Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO XIII - Das disposições gerais

Art. 202

Lei de Falências de 1945 · Art. 202

Art. 202. Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Êsses pedidos serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido distribuídos.

§ 1° A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor. A verificação de conta (artigo 1°, § 1°) e a execução (art. 2°, n° 1) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de falência contra o devedor.

§ 2° As ações que devam ser propostas no juízo da falência, estão sujeitas à distribuição por dependência, para o efeito do registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art202

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